CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE FOMENTO À CULTURA
Seção III - Dos Procedimentos por Instrumento
Subseção III - Do Termo de Bolsa Cultural
Art. 25
- O cumprimento do encargo previsto no termo de bolsa cultural deverá ser demonstrado no Relatório de Bolsista, vedada a exigência de demonstração financeira.
§ 1º - Nos casos em que não houver comprovação de cumprimento de encargo, o processo será encaminhado à autoridade responsável, que poderá determinar uma das seguintes medidas:
I - pagamento de multa, nos termos de regulamento;
II - suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.
§ 2º - A decisão de que trata o § 1º deste artigo deverá ser proferida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data de término de vigência do instrumento.
§ 3º - A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afastará a determinação das medidas previstas no § 1º deste artigo, desde que regularmente comprovada.
§ 4º - As medidas de que trata o § 1º deste artigo poderão ser convertidas em obrigação de executar plano de ações compensatórias.
§ 5º - Na hipótese de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, a atualização monetária ocorrerá pelo IPCA, e o acréscimo de juros de mora ocorrerá nos termos do art. 406 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), a partir da data de vencimento da obrigação de pagar a multa. [[Lei 10.406/2002, art. 406.]]
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