Capítulo II - Da Tributação dos Rendimentos de Aplicações em Fundos de Investimento no País
Seção VI - Disposições Comuns
- Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024.
- São dispensados da retenção na fonte do IRRF os rendimentos de aplicações em fundos de investimento auferidos pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País referidas no art. 7º da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025.] (NR) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 7º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
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