Capítulo II - Da Tributação dos Rendimentos de Aplicações em Fundos de Investimento no País
Seção VI - Disposições comuns
Seção VI - DISPOSIÇÕES COMUNS (Ir para)
- Art. 29-A acrescentado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 58
- O cotista pessoa jurídica tributado com base no lucro real computará, nas bases de cálculo de IRPJ e de CSLL, os rendimentos decorrentes da variação do valor patrimonial da cota do fundo, segundo o regime de competência. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 1º - O cotista pessoa jurídica de que trata o caput poderá evidenciar em subconta: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
I - no caso das aplicações em FIA ou em FIP, enquadrados ou não como entidades de investimento, a parcela do valor patrimonial da cota do fundo correspondente à contrapartida positiva ou negativa decorrente da avaliação, pelo valor patrimonial ou pelo valor justo, de cotas ou de ações de emissão de pessoas jurídicas domiciliadas no País representativas de controle ou de coligação integrantes da carteira dos fundos, nos termos do disposto no art. 243 da Lei 6.404, de 15/12/1976; e [[Lei 6.404/1976, art. 243.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
II - no caso das aplicações em FII ou em Fiagro, a parcela do valor patrimonial da cota do fundo correspondente à contrapartida positiva ou negativa decorrente da avaliação de bens imóveis. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 2º - No caso de aplicação da pessoa jurídica em fundo de investimento que invista, direta ou indiretamente, em cotas dos fundos de que tratam os incisos I e II do § 1º, também poderá ser registrada a subconta de que trata o referido parágrafo. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 3º - A subconta de que tratam os incisos I e II do § 1º será revertida e o seu saldo comporá a base de cálculo do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica no momento da alienação, pelo fundo, do ativo vinculado à subconta. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 4º - Na hipótese em que o investimento no fundo deva ser reconhecido contabilmente como instrumento financeiro avaliado a valor justo, o cotista pessoa jurídica de que trata o caput também poderá evidenciar em subconta a diferença entre o valor contábil do investimento da pessoa jurídica no fundo, avaliado a valor justo, e o custo de aquisição da cota. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 5º - A subconta de que trata o § 4º ficará sujeita ao disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei 12.973, de 13/05/2014.] (NR) [[Lei 12.973/2014, art. 13. Lei 12.973/2014, art. 14.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
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