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Art. 4º
- (Revogado pela Medida Provisória 1.202, de 28/12/2023, art. 6º, I. Produção de efeitos. Veja Medida Provisória 1.202, de 28/12/2023, art. 6º, I).
Redação anterior (Promulgação do artigo vetado. DOU 03/05/2021): [Art. 4º - Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: [[Lei 14.148/2021, art. 2º.]]]
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).
§ 1º - Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 1º. Acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 1.147, de 20/12/2022, art. 1º).
§ 2º - O disposto no art. 17 da Lei 11.033, de 21/12/2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. [[Lei 11.0331/2004, art. 17.]] (Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 1º. Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 1.147, de 20/12/2022, art. 1º. Vigência em 01/04/2023).
§ 3º - Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo. (Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 1º. Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 1.147, de 20/12/2022, art. 1º).
§ 4º - Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18/03/2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício. (NOTALEGLNK = Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 1.147, de 20/12/2022, art. 1º).
Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.147, de 20/12/2022, art. 1º
§ 5º - Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18/03/2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei 11.771, de 17/09/2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). [[Lei 11.771/2008, art. 21. Lei 11.771/2008, art. 22.]] (Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 1º. Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 1.147, de 20/12/2022, art. 1º).
§ 6º - Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo. (Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 1º. Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 1.147, de 20/12/2022, art. 1º).]
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