Capítulo III - Da Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica
Art. 19
- Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 1º - O sujeito passivo que aderir à transação deverá:
I - requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil); [[CPC/2015, art. 515.]]
II - (Revogado pela Lei 14.689, de 20/09/2023, art. 17).
§ 2º - Será indeferida a adesão que não importar extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º - O edital poderá estabelecer que a solicitação de adesão abranja todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.
§ 4º - A apresentação da solicitação de adesão suspende a tramitação dos processos administrativos referentes aos créditos tributários envolvidos enquanto perdurar sua apreciação.
§ 5º - A apresentação da solicitação de adesão não suspende a exigibilidade dos créditos tributários definitivamente constituídos aos quais se refira.
Comentários do Artigo 19