Capítulo X - Disposições Finais
Art. 53
- O inciso II do caput do art. 178 da Lei 6.015, de 31/12/1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 6.015/1973, art. 178 - [...]
[...]
II - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;
[...]] (NR)
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