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Art. 1º
- Fica a União autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade exclusiva financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 23, V).
I - a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em regime isolado ou consorciado;
II - o planejamento e o gerenciamento de ações de desenvolvimento urbano, com prioridade para as ações de saneamento básico, por meio de assistência técnica para:
a) elaboração de estudos, planos setoriais e projetos de engenharia;
b) elaboração e revisão de planos de saneamento básico, especialmente daqueles que estimulem e apoiem a gestão associada, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 8-C da Lei 11.445, de 5/01/2007; [[Lei 11.445/2007, art. 8º-C.]]
c) avaliação e acreditação de projetos e obras de infraestrutura;
d) gerenciamento de obras de infraestrutura; e
e) regulação de serviços públicos; e
III - a execução de obras de infraestrutura.
§ 1º - É vedada a utilização dos recursos originários do Orçamento Geral da União para a execução de obras, exceto para o apoio ao gerenciamento das obras.
§ 2º - A assistência técnica de que trata o caput será fornecida a Estados, Distrito Federal, Municípios e prestadores públicos de serviços urbanos, individualmente ou em conjunto.]
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