Título IV - Disposições Finais
Art. 101
- A Lei 6.015, de 31/12/1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 235-A:
[Lei 6.015/1973, art. 235-A - Fica instituído o Código Nacional de Matrícula (CNM) que corresponde à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional.
§ 1º - O CNM referente a matrícula encerrada ou cancelada não poderá ser reutilizado.
§ 2º - Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça regulamentará as características e a forma de implementação do CNM.]
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