Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo VI - Da Matrícula
Art. 235-A
- Fica instituído o Código Nacional de Matrícula (CNM) que corresponde à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional.
§ 1º - O CNM referente a matrícula encerrada ou cancelada não poderá ser reutilizado.
§ 2º - Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça regulamentará as características e a forma de implementação do CNM.
Comentários do Artigo 235A
Autor(es)1
Waldir de Pinho Veloso
Caput - A criação do Código Nacional de Matrícula (CNM). (JuruaDoc. 200.6120.4668.4821)
A possível necessidade de recriação de todas as matrículas. (JuruaDoc. 200.6120.4117.5211)
O parâmetro da matrícula da certidão de nascimento, de casamento ou de óbito. (JuruaDoc. 200.6120.4784.2432)
§ 1º - A numeração sequencial e de impossível repetição em todo o território nacional quanto às matrículas de imóveis. (JuruaDoc. 200.6120.4822.3841)
§ 2º - A participação da Corregedoria Nacional de Justiça no desenvolvimento, na implantação e na operacionalização do Código Nacional de Matrícula (CNM). (JuruaDoc. 200.6120.4746.6648)