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Art. 6º
- O art. 10 da Lei 13.182, de 3/11/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 10 - [...].
[...]
§ 6º - [...]
I - o preço de referência do leilão será o preço médio dos contratos aditivados em 1º de julho de 2015, nos termos do art. 22 da Lei 11.943, de 28/05/2009, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro que o substitua, do mês de dezembro de 2015 até o mês de realização do leilão;
[...]
IV - [...]
[...]
b) as unidades consumidoras tenham fator de carga de no mínimo 0,8 (oito décimos), apurado no período de que trata o inciso III deste parágrafo;
[...]
VI - a concessionária poderá estabelecer no edital desconto de até 15% (quinze por cento), a ser aplicado ao preço resultante do leilão exclusivamente até 26 de fevereiro de 2020;
VII - a adjudicação do resultado dos leilões poderá estar condicionada à contratação de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos montantes de energia disponibilizados em cada certame.
[...]
§ 12-A - No caso de rescisão ou de redução dos contratos de que trata o § 12, a multa rescisória estará limitada a 30% (trinta por cento) do valor da energia remanescente ou a 10% (dez por cento) do valor da energia contratada total, o que for menor, aplicado à proporção da energia a ser descontratada.
§ 12-B - Não será aplicada a multa prevista no § 12-A se a rescisão ou a redução dos contratos de que trata o § 12 for notificada pelo comprador nos seguintes prazos:
I - com antecedência de no mínimo 18 (dezoito) meses, no caso de rescisão;
II - com antecedência de no mínimo 6 (seis) meses do início do ano civil subsequente, no caso de redução.
[...]] (NR)
Comentários do Artigo 6º