Deprecated: preg_match_all(): Passing null to parameter #2 ($subject) of type string is deprecated in /home/juruacom/public_html/legislacao/mostra_art.php on line 249
Art. 1º
- Ficam a União, os Estados e o Distrito Federal autorizados a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, que terá por finalidade prestar garantias proporcionais à participação, direta ou indireta, de empresa estatal do setor elétrico, em sociedades de propósito específico, constituídas para empreendimentos de exploração da produção ou transmissão de energia elétrica, no Brasil e no exterior, constantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, ou referentes a programas estratégicos, eleitos por ato do Poder Executivo, aos financiamentos concedidos por instituição financeira.
§ 1º - O FGEE terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas.
§ 2º - O patrimônio do FGEE será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas, e pelos rendimentos obtidos com sua administração.
§ 3º - A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I - em dinheiro;
II - em títulos da dívida pública mobiliária federal;
III - por meio de suas participações minoritárias; ou
IV - por meio de ações de sociedades de economia mista, excedentes ao limite mínimo necessário para manutenção de seu controle acionário.
§ 4º - O FGEE terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 5º - Os Estados e o Distrito Federal poderão participar, após aprovação prévia da União, na mesma forma descrita nos incisos I a IV do § 3º deste artigo, sendo aceitas somente as suas participações minoritárias e ações que tenham cotação em Bolsa.
Comentários do Artigo 1º