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Art. 1º
- Fica a União autorizada a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, que terá por finalidade prestar garantias proporcionais à participação, direta ou indireta, de empresa estatal federal do setor elétrico em sociedade de propósito específico, constituída para a construção de empreendimentos de energia elétrica constantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, nos financiamentos concedidos por instituição financeira federal e por seus agentes repassadores.
§ 1º - O FGEE terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas.
§ 2º - O patrimônio do FGEE será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas, e pelos rendimentos obtidos com sua administração.
§ 3º - A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I - em dinheiro;
II - em títulos da dívida pública mobiliária federal;
III - por meio de suas participações minoritárias; ou
IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais, excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.
§ 4º - O FGEE terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
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