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Redação anterior (original): [Art. 3º - Para os terrenos submetidos ao regime enfitêutico, fica autorizada a remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno, conforme previsto no art. 123 do Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946, e das obrigações pendentes na Secretaria do Patrimônio da União, inclusive as objeto de parcelamento. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 123.]] Parágrafo único - Ficam dispensadas do pagamento pela remição as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda, nos termos previstos no art. 1º do Decreto-lei 1.876, de 15/07/1981. [[Decreto-lei 1.876/1981, art. 1º.]]
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