Título III - Dos Procedimentos de Avaliação e Alienação de Imóveis da União
Art. 69
- A Lei 13.240, de 30/12/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 3º - Para os terrenos submetidos ao regime enfitêutico, fica autorizada a remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno, segundo os critérios de avaliação previstos no art. 11-C da Lei 9.636, de 15/05/1998, e as obrigações pendentes na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, inclusive aquelas objeto de parcelamento.
[...]] (NR)
[Art. 4º - Os imóveis inscritos em ocupação poderão ser alienados pelo valor do domínio pleno do terreno, segundo os critérios de avaliação previstos no art. 11-C da Lei 9.636/1998, excluídas as benfeitorias, aos ocupantes cadastrados na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.] (NR)
[Art. 8º - O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, permitida a delegação, editará Portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à alienação nos termos desta Lei.
§ 1º - [...]
[...]
II - deverão estar situados em área urbana consolidada.
[...]] (NR)
[Art. 12 - [...]
[...]
III - a prazo, mediante as condições de parcelamento estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.] (NR)
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