Parte Especial
Livro III - Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais
Título I - Da Ordem dos Processos e dos Processos de Competência Originária dos Tribunais
Capítulo VIII - Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
- Recurso repetitivo. Incidente. Procedimento. Suspensão dos processos
- Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;
III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º - A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.
§ 2º - Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
§ 3º - Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado. [[CPC/2015, art. 977.]]
§ 4º - Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3º deste artigo.
§ 5º - Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Comentários do Artigo 982
Casuística4
STJ Caput - Suspensão decorrente de repetitivos e do IRDR. Existência de um microssistema. Regras do IRDR que podem ser aplicadas de forma subsidiária (JuruaDoc. 201.6655.6000.3800)
STJ I - Sobrestamento de processos repetitivos no IRDR. Necessidade de admissão pelo órgão colegiado e admissão expressa do relator (JuruaDoc. 200.6100.5673.9238)
TJSP III - IRDR. Intimação do Ministério Público. Intimação das partes. Manifestação. Abertura de nova vista ao Ministério Público (JuruaDoc. 201.6655.6000.3700)
TJRJ § 2º - Recurso interposto em face de decisão que concede tutela de urgência. Competência do órgão que julga o IRDR. Descabimento. Recurso que deve ser julgado pelo juízo natural. Suspensão determinada pelo CPC/2015, art. 982, I que não incide sobre o referido pronunciamento judicial (JuruaDoc. 201.8094.8000.0700)
Notas de Doutrina3
I - Suspensão pelo relator dos processos pendentes que tramitam no Estado ou na região (JuruaDoc. 200.6651.7003.2800)
§ 1º - Comunicação da suspensão dos processos aos órgãos jurisdicionais competentes (JuruaDoc. 200.6651.7003.2900)
§ 2º - Pedido de tutela de urgência e de evidência durante a tramitação do processo suspenso por IRDR (JuruaDoc. 200.6651.7003.3000)
Renê Hellman
§ 3º - Requisitos para a suspensão nacional (JuruaDoc. 200.4170.1152.2216)
Caput - Efeitos da admissão do IRDR. (JuruaDoc. 201.8655.8001.4900)
§ 3º, § 4º e § 5º - Extensão nacional da suspensão dos processos em decorrência da admissão do IRDR. (JuruaDoc. 201.8655.8001.5000)