Parte Especial
Livro III - Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais
Título I - Da Ordem dos Processos e dos Processos de Competência Originária dos Tribunais
Capítulo VIII - Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
- Recurso repetitivo. Incidente. Pedido. Competência
- O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único - O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
Comentários do Artigo 977
Casuística1
TRF4 I - Incidente de resolução de demandas repetitivas. IRDR. Ofício dirigido ao presidente do tribunal. Solicitação pelo próprio juiz da causa. Possibilidade (JuruaDoc. 201.6655.6000.1700)
Notas de Doutrina2
Caput - Legitimidade e forma legal para instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (JuruaDoc. 200.6651.7003.2100)
II - Instauração do IRDR a requerimento das partes e interessados (JuruaDoc. 200.6651.7003.2200)
Renê Hellman
Legitimidade para suscitar o IRDR. (JuruaDoc. 201.8655.8001.4100)