Parte Especial
Livro III - Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais
Título I - Da Ordem dos Processos e dos Processos de Competência Originária dos Tribunais
Capítulo II - Da Ordem dos Processos no Tribunal
- Tribunal. Processo. Julgamento. Voto vencido. Relator do acórdão
- Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.
§ 1º - O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.
§ 2º - No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.
§ 3º - O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.
Comentários do Artigo 941
Casuística5
§ 3º - Súmula 320/STJ - Questão federal somente ventilada no voto vencido. Inocorrência de prequestionamento (JuruaDoc. 201.8095.8000.3300)
TJSP Caput - Arguição de violação ao CPC/2015, art. 941. Inocorrência. Relator sorteado vencido apenas em parte que conduziu a maior parte da decisão final no caso (JuruaDoc. 200.4261.0730.2159)
TSE § 3º - Julgamento em Tribunal Superior. Fatos e provas delineados no acórdão regional. Utilização de informações constantes do voto vencido. Possibilidade (JuruaDoc. 200.5190.9364.1748)
Notas de Doutrina2
§ 1º - Momento limite para alteração do voto (JuruaDoc. 200.6651.7002.5100)
§ 3º - Declaração do voto vencido no acórdão (JuruaDoc. 200.6651.7002.5200)
Renê Hellman
Caput - Resultado do julgamento. (JuruaDoc. 201.8655.8000.5800)
§ 1º - Alteração de voto. (JuruaDoc. 201.8655.8000.5900)
§ 3º - Voto vencido integrante do acórdão. (JuruaDoc. 201.8655.8000.6000)