Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título III - Dos Procedimentos Especiais
Capítulo XV - Dos Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Seção IX - Da Interdição
- Interdição. Impugnação pelo interditando
- Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
§ 1º - O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º - O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
§ 3º - Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
Comentários do Artigo 752
Casuística2
STJ § 2º - Interdição. Curador especial. Intimação pessoal. Inocorrência. Arguição de nulidade. Descabimento. Ausência de prejuízo. (JuruaDoc. 210.7300.3922.8220)
STJ § 1º e § 2º - Ação de interdição. Participação do Ministério Público como fiscal da lei. Ausência de nomeação de curador à lide. Imprescindibilidade. Nulidade configurada (JuruaDoc. 201.2570.8000.1000)
Notas de Doutrina2
Caput - Legitimação do interditando para impugnar o pedido de interdição (JuruaDoc. 201.2411.6000.6500)
§ 2º - Constituição de advogado pelo interditando ou nomeação de curador especial (JuruaDoc. 201.2411.6000.6600)
Renê Hellman
Caput - Impugnação ao pedido de interdição. (JuruaDoc. 201.5915.1004.8500)
§ 1º - Intervenção do Ministério Público de interdição. (JuruaDoc. 201.5915.1004.8600)
§ 2º - Constituição de advogado pelo interditando ou nomeação de curador especial. (JuruaDoc. 201.5915.1004.8700)
§ 3º - Intervenção como assistente simples. (JuruaDoc. 201.5915.1004.8800)