Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título III - Dos Procedimentos Especiais
Capítulo XIV - Da Restauração de Autos
Capítulo XIV - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS(Ir para)
Art. 712- Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
Parágrafo único - Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.
Comentários do Artigo 712
Autor(es)1
Casuística3
Notas de Doutrina2
Caput - Promoção da restauração de autos e legitimação ativa para promovê-la (JuruaDoc. 201.2411.6000.2400)
Responsáveis pelo extravio dos autos (JuruaDoc. 201.2411.6000.2500)
Renê Hellman
Caput - Cabimento da restauração de autos. (JuruaDoc. 201.5915.1003.7200)
Legitimidade para requer a restauração de autos. (JuruaDoc. 201.5915.1003.7300)