Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título III - Dos Procedimentos Especiais
Capítulo IX - Da Habilitação
- Habilitação. Citação
- Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Comentários do Artigo 690
Autor(es)1
Casuística1
Notas de Doutrina1
Caput - Citação dos requeridos e prazo para se pronunciarem (JuruaDoc. 201.2114.3000.1900)
Renê Hellman
Caput - Requerimento de habilitação. (JuruaDoc. 201.5915.1002.9800)
Manifestação dos requeridos quanto ao pedido de habilitação. (JuruaDoc. 201.5915.1002.9900)
Parágrafo único - Citação pessoal da parte sem procurador. (JuruaDoc. 201.5915.1003.0000)