Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título III - Dos Procedimentos Especiais
Capítulo IX - Da Habilitação
- Habilitação. Autos principais
- Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Comentários do Artigo 689
Autor(es)1
Casuística3
STJ Morte da parte. Suspensão do processo. Decisão judicial. Ato meramente declaratório. Efeitos ex tunc (JuruaDoc. 201.1060.6130.4604)
Notas de Doutrina1
Caput - Procedimento da habilitação (JuruaDoc. 201.2114.3000.1800)
Renê Hellman
Suspensão do processo após pedido de habilitação. (JuruaDoc. 201.5915.1002.9700)