Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título III - Dos Procedimentos Especiais
Capítulo VI - Do Inventário e da Partilha
Seção V - Da Avaliação e do Cálculo do Imposto
- Inventário. Avaliação dos bens. Laudo
- Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que as partes se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, que correrá em cartório.
§ 1º - Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.
§ 2º - Julgando procedente a impugnação, o juiz determinará que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.
Comentários do Artigo 635
Casuística2
TJRJ Inventário. Laudo de avaliação. Necessidade de intimação das partes para manifestação. Prazo 15 dias (JuruaDoc. 201.4271.5001.3500)
Notas de Doutrina8
Caput - Laudo de avaliação e manifestação das partes. (JuruaDoc. 198.6293.6000.2500)
Prazo para manifestação das partes em cartório. (JuruaDoc. 198.6293.6000.2600)
Impugnação do laudo de avaliação. (JuruaDoc. 198.6293.6000.2700)
Prazo para manifestação das partes sobre o laudo de avaliação. (JuruaDoc. 198.6293.6000.2800)
§ 1º - Impugnação da avaliação e decisão judicial de plano. (JuruaDoc. 198.6293.6000.2900)
Decisão judicial de plano. (JuruaDoc. 198.6293.6000.3000)
§ 2º - Procedência da impugnação e retificação da avaliação. (JuruaDoc. 198.6293.6000.3100)
Dolo ou culpa do perito avaliador. (JuruaDoc. 198.6293.6000.3200)
Renê Hellman
Impugnação ao laudo de avaliação dos bens. (JuruaDoc. 201.5915.1001.8800)