Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título III - Dos Procedimentos Especiais
Capítulo VI - Do Inventário e da Partilha
Seção III - Do Inventariante e das Primeiras Declarações
- Inventário. Inventariante. Primeiras declarações
- Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados:
I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento;
II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável;
III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado;
IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:
a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam;
b) os móveis, com os sinais característicos;
c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos;
d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores;
g) direitos e ações;
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
§ 1º - O juiz determinará que se proceda:
I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual;
II - à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.
§ 2º - As declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará.
Comentários do Artigo 620
Casuística12
TJRJ Inventário. Compromisso firmado pelo inventariante. Apresentação das primeiras declarações. Prazo de 20 dias. Cômputo da data do compromisso (JuruaDoc. 200.4290.5209.3696)
TJRS Inventário. Atribuição do valor de alçada como valor da causa de forma provisória. Possibilidade (JuruaDoc. 200.4290.5793.6458)
TJPR Inventário. Apresentação das primeiras declarações. Lavratura do termo circunstanciado. Obrigatoriedade (JuruaDoc. 200.4151.0694.3884)
STJ I - Inventário. Inclusão de herdeiros. Filhos adulterinos reconhecido pelo pai. Possibilidade independentemente de prévia ação de investigação de paternidade (JuruaDoc. 200.4290.5902.7429)
TJMS IV - Sucessão. Inventário. Apresentação das primeiras declarações. Relação completa e individualizada de todos os bens do espólio (JuruaDoc. 200.4151.0574.4698)
STJ IV, «a» - Ação de Inventário. Registro público. Determinação judicial de suspensão da ação de inventário até que sejam regularizados os bens imóveis do de cujus. Possibilidade. Necessidade de identificação do exato conteúdo do monte partível como condição da partilha e da atribuição do quinhão de cada herdeiro (JuruaDoc. 201.4271.5001.0400)
TJBA IV, «e» - Inventário. Responsabilidade do inventariante. Apresentação das primeiras declarações. Relação completa e individualizada de todos os bens do espólio. Dívidas passivas e ativas (JuruaDoc. 200.5130.6489.5155)
TJES IV, «g» - Inventário. Partilha de direitos sobre bens. Admissibilidade no ordenamento jurídico (JuruaDoc. 200.5130.6888.2511)
TJRJ § 1º, II - Inventário. Autor da herança era sócio de uma sociedade não anônima. Prosseguimento da sociedade por seus herdeiros. Expressa previsão contratual. Sucessão não se estende aos haveres (JuruaDoc. 200.4290.5656.5929)
TJSP Sucessão. Inventário. Apuração de haveres em nome do de cujus. Obrigatoriedade legal da inventariante (JuruaDoc. 200.4151.0159.5995)
Notas de Doutrina35
Caput - Detalhamento da fase de primeiras declarações (JuruaDoc. 201.1060.7231.8158)
Conferência das primeiras declarações (JuruaDoc. 201.1060.7341.0386)
Cômputo do prazo para primeiras declarações. (JuruaDoc. 198.6291.4001.0400)
Primeiras declarações do inventariante. (JuruaDoc. 198.6291.4001.0500)
I - Indicação de existência de testamento deixado pelo de cujus. (JuruaDoc. 198.6291.4001.0600)
Qualificação do autor da herança. (JuruaDoc. 198.6291.4001.0700)
Indicação de existência de testamento pelo inventariante. (JuruaDoc. 198.6291.4001.0800)
Indicação da nacionalidade do autor da herança. (JuruaDoc. 198.6291.4001.0900)
II - Qualificação dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro. (JuruaDoc. 198.6291.4001.1000)
Qualificação do cônjuge ou companheiro supérstite e regime de bens do casamento ou união estável. (JuruaDoc. 198.6291.4001.1100)
III - Qualificação dos herdeiros e grau de parentesco com o inventariante. (JuruaDoc. 198.6291.4001.1200)
IV - Bens alheios em poder do espólio. (JuruaDoc. 198.6291.4001.1300)
Relação completa e individualizada de todos os bens do espólio. (JuruaDoc. 198.6291.4001.1400)
IV, «a» - Indicação de bens imóveis individualizados conforme o registro no Cartório de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 198.6291.4001.1500)
IV, «b» - Indicação de bens móveis com os sinais característicos . (JuruaDoc. 198.6291.4001.1600)
IV, «c» - Indicação dos semoventes nas primeiras declarações. (JuruaDoc. 198.6291.4001.1700)
IV, «d» - Indicação de joias, objetos de ouro e prata e pedras preciosas. (JuruaDoc. 198.6291.4001.1800)
IV, «e» - Títulos representativos do capital social. (JuruaDoc. 198.6291.4001.1900)
Indicação de quotas em sociedades empresariais. (JuruaDoc. 198.6291.4001.2000)
Definição de títulos de sociedade. (JuruaDoc. 198.6291.4001.2100)
IV, «f» - Certidões negativas fiscais e da central de testamentos no arrolamento comum (JuruaDoc. 201.1130.7367.0743)
Indicação de dívidas ativas e passivas nas primeiras declarações . (JuruaDoc. 198.6291.4001.2200)
Especificação das dívidas ativas e passivas nas primeiras declarações. (JuruaDoc. 198.6291.4001.2300)
IV, «g» - Direitos e ações. (JuruaDoc. 198.6291.4001.2400)
IV, «h» - Valor dos bens no arrolamento comum (JuruaDoc. 201.1130.7535.2102)
Valor corrente de cada um dos bens do espólio. (JuruaDoc. 198.6291.4001.2500)
§ 1º - Apuração do valor das ações. (JuruaDoc. 198.6291.4001.2600)
§ 1º, I - Balanço patrimonial. (JuruaDoc. 198.6291.4001.2700)
Balanço patrimonial da empresa individual. (JuruaDoc. 198.6291.4001.2800)
§ 1º, II - Apuração de haveres na sociedade de autor da herança acionista ou quotista. (JuruaDoc. 198.6291.4001.2900)
Morte de um dos sócios ou quotistas da sociedade. (JuruaDoc. 198.6291.4001.3000)
Exclusão da sociedade anônima na apuração de haveres. (JuruaDoc. 198.6291.4001.3100)
Apuração de haveres e balanço do estabelecimento. (JuruaDoc. 198.6291.4001.3200)
§ 2º - Primeiras declarações prestadas por petição firmada por procurador com poderes especiais. (JuruaDoc. 198.6291.4001.3300)
Primeiras declarações mediante petição simples, firmada por procurador com poderes especiais. (JuruaDoc. 198.6291.4001.3400)
Renê Hellman
Primeiras declarações. (JuruaDoc. 201.5915.1001.6500)