Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título I - Do Procedimento Comum
Capítulo XIII - Da Sentença e da Coisa Julgada
Seção III - Da Remessa Necessária
Seção III - DA REMESSA NECESSÁRIA(Ir para)
- Remessa necessária (ex officio).
- Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º - Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á.
§ 2º - Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º - Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Comentários do Artigo 496
Casuística11
Caput - Súmula 45/STJ - Recurso. Reexame necessário. Fazenda Pública. Agravamento da condenação. Impossibilidade (JuruaDoc. 200.7073.8003.8200)
Enunciado 164/FPPC - Sentença arbitral contra Fazenda pública. Não sujeição à remessa necessária (JuruaDoc. 200.7073.8003.8400)
Enunciado 311/FPPC - Regra da remessa necessária. Vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização (JuruaDoc. 200.7073.8003.8500)
§ 3º - Súmula 423/STF - Recurso ex officio. Coisa julgada. Trânsito em julgado (JuruaDoc. 200.7073.8003.9000)
Caput - Enunciado 312/FPPC - CPC/2015, art. 496, § 4º, IV aplicável ao mandado de segurança (JuruaDoc. 200.7073.8003.9200)
TJMG I - Sentença contra Estado. Remessa necessária. Conhecimento de ofício (JuruaDoc. 200.7073.8003.8800)
TRF3 § 3º, I - Remessa oficial. Não cabimento. Valor econômico ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 salários mínimos (JuruaDoc. 200.7073.8003.9100)
Notas de Doutrina1
Caput - Duplo grau obrigatório de jurisdição (JuruaDoc. 201.2105.3000.0300)
Renê Hellman
Caput - Natureza jurídica e cabimento da remessa necessária. (JuruaDoc. 201.3853.8004.2900)
Remessa necessária de decisão interlocutória. (JuruaDoc. 201.3853.8004.3000)
Remessa necessária e sentença ilíquida. (JuruaDoc. 230.1180.4545.3333)
§ 1º e § 2º - Procedimento da remessa necessária. (JuruaDoc. 201.3853.8004.3100)
§ 3º - Exceções pelo valor. (JuruaDoc. 201.3853.8004.3200)
§ 4º - Exceções pelos provimentos vinculantes. (JuruaDoc. 201.3853.8004.3300)