Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título I - Do Procedimento Comum
Capítulo XI - Da Audiência de Instrução e Julgamento
- Audiência. Adiamento. Hipóteses.
- A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
§ 1º - O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2º - O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
§ 3º - Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Comentários do Artigo 362
Casuística5
TJRS § 1º - Audiência de instrução. Revelia decretada. Sentença prolatada. Justificativa pelo não comparecimento apresentada após a prolação da sentença. Nulidade da sentença. Descabimento. Aplicação da Lei 9.099/1995, art. 26 e do CPC/2015, art. 362, § 1º. Cerceamento de defesa não evidenciado. (JuruaDoc. 210.2120.5233.5380)
Notas de Doutrina3
Caput - Audiência de instrução e julgamento (JuruaDoc. 201.2404.4000.2100)
I - Adiamento da audiência por convenção das partes (JuruaDoc. 201.2404.4000.2200)
II - Adiamento da audiência por falta de comparecimento de partícipe por motivo justificado (JuruaDoc. 201.2404.4000.2300)
Renê Hellman
Caput - Adiamento da audiência. (JuruaDoc. 201.3853.8001.5100)
§ 1º - Comprovação do impedimento. (JuruaDoc. 201.3853.8001.5200)
§ 2º e § 3º - Consequências do não comparecimento injustificado do advogado ou defensor na audiência. (JuruaDoc. 201.3853.8001.5300)