Parte Geral
Livro II - Da Função Jurisdicional
Título II - Dos Limites da Jurisdição Nacional e da Cooperação Internacional
Capítulo II - Da Cooperação Internacional
Seção I - Disposições Gerais
Capítulo II - DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
- Cooperação jurídica internacional
- Cooperação Internacional. Inovação legislativa
- A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 1º - Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2º - Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.
§ 3º - Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
§ 4º - O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
Comentários do Artigo 26
Casuística7
STJ V - Crime de evasão de divisas. Alegação de violação ao acordo de cooperação em matéria penal entre Brasil e Estados Unidos. Inexistência de formulário de cooperação jurídica internacional. Inocorrência de referida violação. Fornecimento espontâneo de provas pelo governo estrangeiro. Possibilidade (JuruaDoc. 196.1845.0000.0300)
STJ § 1º - Carta rogatória. Cooperação jurídica internacional. Compartilhamento e produção de provas. Confidencialidade, reciprocidade e necessidade das provas (JuruaDoc. 196.1845.0000.0400)
TRF3 § 3º - Ação de busca, apreensão e restituição de criança. Convenção de Haia sobre aspectos civis do sequestro internacional de crianças. Exceção à devolução do menor. Criança já ambientada ao novo meio social. Retorno incompatível com os princípios fundamentais do Brasil. Proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais (JuruaDoc. 196.1845.0000.0500)
Notas de Doutrina15
Caput - Cooperação jurídica internacional (JuruaDoc. 200.5611.3000.1700)
Conceito de «tratado internacional» (JuruaDoc. 200.5611.3000.1800)
I - Garantias do «devido processo legal» (JuruaDoc. 200.5611.3000.1900)
II - Igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros na cooperação jurídica internacional (JuruaDoc. 200.5611.3000.2000)
Alcance do vocábulo «tribunais» (JuruaDoc. 200.5611.3000.2100)
III - Publicidade processual e sigilo de justiça (JuruaDoc. 200.5611.3000.2200)
IV - Existência de «autoridade central» para recepção e transmissão do pedido de cooperação (JuruaDoc. 200.5611.3000.2300)
V - Espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras (JuruaDoc. 200.5611.3000.2400)
§ 1º - O princípio da reciprocidade na cooperação jurídica internacional (JuruaDoc. 200.5611.3000.2500)
Significado de «princípio da reciprocidade» (JuruaDoc. 200.5611.3000.2600)
§ 2º - Princípio da reciprocidade na homologação de decisão estrangeira (JuruaDoc. 200.5611.3000.2700)
§ 3º - Conceito de «norma fundamental» e seu alcance (JuruaDoc. 200.5611.3000.2800)
Normas fundamentais constitucionais (JuruaDoc. 200.5611.3000.2900)
§ 4º - Conceito de «autoridade central» (JuruaDoc. 200.5611.3000.3000)
Ministério das Relações Exteriores como «autoridade central» (JuruaDoc. 200.5611.3000.3100)
Renê Hellman
Caput - Cooperação jurídica internacional. (JuruaDoc. 201.0730.5000.7000)
Caput, § 1º e § 2º - Bases para a cooperação internacional. (JuruaDoc. 201.0730.5000.7200)
Caput e incisos e §§ 3º e 4 - Requisitos da cooperação jurídica internacional. (JuruaDoc. 201.0730.5000.7100)