Parte Geral
Livro III - Dos Sujeitos do Processo
Título VII - Da Defensoria Pública
- Defensoria pública. Prazo em dobro
- A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1º - O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º. [[CPC/2015, art. 183.]]
§ 2º - A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
§ 3º - O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
§ 4º - Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
Comentários do Artigo 186
Casuística3
TJSP § 1º - Defensoria pública. Prazo em dobro para contestar. Prerrogativa que pressupõe a comunicação prévia ao juízo de que o réu está representado por defensor público (JuruaDoc. 200.2140.5776.1467)
Notas de Doutrina1
Caput - Prazo em dobro para a Defensoria Pública: garantia a igualdade material (JuruaDoc. 190.8965.2002.1500)
Renê Hellman
Caput, § 1º e § 4º - Prazo dobrado para Defensoria Pública. (JuruaDoc. 201.0730.5005.5200)
§ 2º - Intimação pessoal da parte. (JuruaDoc. 201.0730.5005.5300)
Extensão das prerrogativas à advocacia dativa (JuruaDoc. 210.8130.3659.0601)
§ 3º - Extensão das prerrogativas aos NPJs. (JuruaDoc. 201.0730.5005.5400)