Parte Geral
Livro III - Dos Sujeitos do Processo
Título VI - Da Advocacia Pública
- Administração pública. Prazo em dobro. Intimação pessoal
- A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º - A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º - Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Comentários do Artigo 183
Casuística5
Caput - Súmula 116/STJ - Recurso. Agravo regimental no STJ. Prazo em dobro. Fazenda Pública. Ministério Público (JuruaDoc. 201.0233.9000.0500)
STJ § 1º - Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso intempestivo. Interposição, por autarquia municipal, além do prazo legal. Autarquia municipal. Intimação eletrônica. Ausência de cadastro, junto a esta Corte. Intimação por meio do Diário de Justiça eletrônico. Validade (JuruaDoc. 210.4290.9243.0804)
TJSP Caput - Recurso voluntário da Fazenda, interposto fora do trintídio legal. Intempestividade recursal (JuruaDoc. 201.0233.9000.0600)
STJ § 1º - Intimação pessoal da Fazenda Pública por meio eletrônico. Possibilidade. Princípio da duração razoável do processo (JuruaDoc. 201.0233.9000.0700)
Notas de Doutrina2
Caput - Administração direta e indireta (JuruaDoc. 200.5611.3002.3800)
Prazo em dobro para entes e entidades públicos e intimação pessoal (JuruaDoc. 200.5611.3002.3900)
Renê Hellman
Caput e § 1º - Intimação pessoal. (JuruaDoc. 201.0730.5005.4800)
Caput e § 2º - Prazo dobrado. (JuruaDoc. 201.0730.5005.4700)