Parte Geral
Livro III - Dos Sujeitos do Processo
Título V - Do Ministério Público
- Ministério Público. Prazo em dobro. Intimação pessoal
- O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. [[CPC/2015, art. 183.]]
§ 1º - Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2º - Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Comentários do Artigo 180
Casuística5
Caput - Súmula 116/STJ - Recurso. Agravo regimental no STJ. Prazo em dobro. Fazenda Pública. Ministério Público (JuruaDoc. 200.6873.0004.9500)
STJ Ministério Público. Atuação como parte em Tribunal Superior. Necessidade de intimação pessoal (JuruaDoc. 200.6873.0004.9400)
Notas de Doutrina2
Caput - Atuação do Ministério Público (JuruaDoc. 200.5611.3002.3600)
Prazo em dobro para manifestação do Ministério Público (JuruaDoc. 200.5611.3002.3700)
Renê Hellman
Caput e § 2º - Prazo dobrado para Ministério Público. (JuruaDoc. 201.0730.5005.4100)
§ 1º - Preclusão temporal. (JuruaDoc. 201.0730.5005.4200)