Parte Geral
Livro III - Dos Sujeitos do Processo
Título III - Da Intervenção de Terceiros
Capítulo II - Da Denunciação da Lide
Capítulo II - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE(Ir para)
- Denunciação da lide. Hipóteses de cabimento
- É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1º - O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2º - Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Comentários do Artigo 125
Casuística19
II - Enunciado 121/FPPC - Denunciação da lide. Cumprimento de sentença diretamente contra o denunciado. Possibilidade (JuruaDoc. 200.6873.0003.5700)
§ 1º - Enunciado 120/FPPC - Ausência de denunciação da lide. Preclusão. Possibilidade de ação autônoma de regresso (JuruaDoc. 200.6873.0003.5900)
STJ Caput - Denunciação da lide. Introdução de fundamento novo distinto da lide principal. Inadmissibilidade (JuruaDoc. 200.6873.0003.4800)
STJ Possibilidade de denunciação da lide contra corréu que já compõe a relação jurídica processual (JuruaDoc. 200.6873.0003.4900)
STJ Denunciação da lide. Cabimento. Observância aos princípios da celeridade e da economia processual (JuruaDoc. 200.6873.0003.5000)
STJ Execução. Denunciação da lide. Descabimento (JuruaDoc. 200.6873.0003.5200)
STJ Medida cautelar de produção antecipada de provas. Denunciação da lide. Descabimento. Possibilidade de denunciação na ação principal (JuruaDoc. 200.6873.0003.5300)
STJ Embargos à monitória. Denunciação da lide em face de eventual direito regressivo por obrigação legal ou contratual. Possibilidade. (JuruaDoc. 200.6873.0003.5400)
TJSP I - Denunciação da lide. Alienante imediato relativo à coisa de domínio transferida ao denunciante. Obrigatoriedade por lei ou contrato de indenizar a parte vencida. Hipóteses de Admissibilidade. Impossibilidade de concessão quando prejudicar a economia e celeridade processual (JuruaDoc. 200.6873.0003.5500)
STJ § 1º - Denunciação da lide. Direito de regresso. Possibilidade de o evicto em ação autônoma cobrar o que pagou pela coisa evicta (JuruaDoc. 200.6873.0003.6000)
STJ Efeitos da evicção. Direito a indenização em ação própria. Ausência de obrigatoriedade de promoção da denunciação da lide (JuruaDoc. 200.6873.0003.6100)
STJ Evicção. Desnecessidade de denunciação da lide. Possibilidade de o evicto cobrar em ação autônoma o valor pago (JuruaDoc. 200.6873.0003.6200)
STJ Denunciação da lide. Indeferimento injustificado. Anulação do processo. Possibilidade de eventual medida cautelar perante STJ (JuruaDoc. 200.6873.0003.6300)
STJ Denunciação da lide indeferida. Anulação dos atos processuais. Impossibilidade. Princípio da economia processual (JuruaDoc. 200.6873.0003.6400)
STJ Denunciação da lide indeferida. Anulação dos atos processuais. Inviabilidade. Ofensa aos princípios da economia e celeridade do feito (JuruaDoc. 200.6873.0003.6500)
TJSP § 2º - Possibilidade de uma única denunciação sucessiva. Promovida pela primeira denunciada contra quem seja responsável por indenizá-la (JuruaDoc. 200.6873.0003.6600)
Notas de Doutrina10
Denunciação da lide. Indenização pela evicção. (JuruaDoc. 190.8965.2001.7800)
Caput - Definição de «denunciação da lide». (JuruaDoc. 200.8141.0917.5822)
Definição de «evicção». (JuruaDoc. 200.8141.0866.9733)
Notificação do denunciado à lide. (JuruaDoc. 200.8141.0414.2117)
I - Ações que admitem a denunciação da lide. (JuruaDoc. 200.8141.0408.7284)
Admissível a denunciação da lide por qualquer das partes. (JuruaDoc. 200.8141.0567.5304)
II - Direito de regresso do Estado contra o servidor público. (JuruaDoc. 200.8141.0530.3278)
Garantia própria e garantia imprópria. (JuruaDoc. 200.8141.0286.7466)
§ 1º - Direito de regresso exercido em ação autônoma. (JuruaDoc. 200.8141.0852.5130)
§ 2º - Admissível apenas uma única denunciação sucessiva. (JuruaDoc. 200.8141.0914.1972)
Renê Hellman
Caput - Denunciação da lide. (JuruaDoc. 201.0730.5003.7800)
Legitimidade para promover denunciação da lide. (JuruaDoc. 201.0730.5003.7900)
Facultatividade da denunciação. (JuruaDoc. 201.0730.5003.8000)
I - Evicção. (JuruaDoc. 201.0730.5003.8100)
II - Ação regressiva. (JuruaDoc. 201.0730.5003.8200)
II e § 1º - Ação autônoma. (JuruaDoc. 201.0730.5003.8300)
§ 2º - Denunciação sucessiva. (JuruaDoc. 201.0730.5003.8400)