Capítulo I - Da Legislação Fiscal e Financeira
Seção IX - Da Tributação de Bebidas Frias
Subseção II - Do Imposto sobre Produtos Industrializados
Art. 23
- Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei 4.502, de 30/11/1964, as notas fiscais de comercialização dos produtos de que trata o art. 14, emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado, deverão conter a descrição da marca comercial, tipo de embalagem e volume dos produtos, para perfeita identificação destes e cálculo do imposto devido. [[Lei 4.502/1964, art. 48.]]
Parágrafo único - A inobservância ao disposto no caput implicará considerar as notas fiscais enquadradas no art. 53 da Lei 4.502, de 30/11/1964. [[Lei 4.502/1964, art. 53.]]
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