Capítulo I - Da Legislação Fiscal e Financeira
Seção III - Da Tributação nas Operações de Empréstimo de Ações e Outros Títulos e Valores Mobiliários
Art. 9º
- (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, II (Art. 9º. Vigência em 01/01/2015).
Parágrafo único - Na apuração do imposto de que trata o caput, poderão ser computados como custo da operação as corretagens e demais emolumentos efetivamente pagos pelo tomador.]
Comentários do Artigo 9º