Capítulo I - Da Legislação Fiscal e Financeira
Seção XX - Das demais Disposições sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
Art. 81
- O art. 1º da Lei 12.860, de 11/09/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário.
Parágrafo único - A desoneração de que trata o caput alcança também as receitas decorrentes da prestação dos serviços nele referidos no território de região metropolitana regularmente constituída e da prestação dos serviços definidos nos incisos XI a XIII do art. 4º da Lei 12.587, de 3/01/2012, por qualquer dos meios citados no caput.] (NR)
Parágrafo único - A desoneração de que trata o caput alcança também as receitas decorrentes da prestação dos serviços nele referidos no território de região metropolitana regularmente constituída e da prestação dos serviços definidos nos incisos XI a XIII do art. 4º da Lei 12.587, de 3/01/2012, por qualquer dos meios citados no caput.] (NR)
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