Capítulo I - Disposições Gerais
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º- A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inc. XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município. [[CF/88, art. 21. CF/88, art. 182.]]
Parágrafo único - A Política Nacional a que se refere o caput deve atender ao previsto no inciso VII do art. 2º e no § 2º do art. 40 da Lei 10.257, de 10/07/2001 (Estatuto da Cidade). [[Lei 10.257/2001, art. 2º. Lei 10.257/2001, art. 40. ]]
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