Capítulo I - Da Legislação Fiscal e Financeira
Seção XX - Das demais Disposições sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
Seção XX - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E A COFINS(Ir para)
Art. 78
- O art. 3º da Lei 10.147, de 21/12/2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
[Lei 10.147/2000, art. 3º - [...]
[...]
§ 4º - O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado pelas pessoas jurídicas de que trata este artigo, na forma do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização dos produtos referidos no caput, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá ser objeto de: [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.865/2004, art. 15.]]
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - pedido de ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.] (NR)]
[...]
§ 4º - O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado pelas pessoas jurídicas de que trata este artigo, na forma do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização dos produtos referidos no caput, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá ser objeto de: [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.865/2004, art. 15.]]
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - pedido de ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.] (NR)]
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