Capítulo VI - Do Cadastro Ambiental Rural
Capítulo VI - DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (Ir para)
Art. 29- É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
§ 1º - A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:
I - identificação do proprietário ou possuidor rural;
II - comprovação da propriedade ou posse;
III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
§ 2º - O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei 10.267, de 28/08/2001. [[Lei 10.267, de 28/08/2001, art. 2º.]]
§ 3º - A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.
§ 4º - Terão direito à adesão ao PRA, de que trata o art. 59 desta Lei, os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área acima de 4 (quatro) módulos fiscais que os inscreverem no CAR até o dia 31/12/2023, bem como os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais ou que atendam ao disposto no art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, que os inscreverem no CAR até o dia 31/12/2025. [[Lei 12.651/2012, art. 59. Lei 11.326/2006, art. 3º.]]
§ 5º - É o produtor rural autorizado a apresentar o CAR de que trata o caput deste artigo, para fins de apuração da área tributável prevista no inciso II do § 1º do art. 10 da Lei 9.393, de 19/12/1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).](NR) [[Lei 9.393/1996, art. 10.]]
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