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§ 3º - A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo.] (NR)
[Art. 78-A - Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.
Parágrafo único - O prazo de que trata este artigo será prorrogado em observância aos novos prazos de que trata o § 3º do art. 29.] (NR)
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