Art. 1º
- O art. 29 da Lei 12.651, de 25/05/2012 (Código Florestal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
[Lei 12.651/2012, art. 29 - [...]
[...]
§ 5º - É o produtor rural autorizado a apresentar o CAR de que trata o caput deste artigo, para fins de apuração da área tributável prevista no inciso II do § 1º do art. 10 da Lei 9.393, de 19/12/1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).](NR) [[Lei 9.393/1996, art. 10.]]
[...]
§ 5º - É o produtor rural autorizado a apresentar o CAR de que trata o caput deste artigo, para fins de apuração da área tributável prevista no inciso II do § 1º do art. 10 da Lei 9.393, de 19/12/1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).](NR) [[Lei 9.393/1996, art. 10.]]
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