Título VI - Das Diversas Espécies de Processo Administrativo
Capítulo VII - Do Programa de Leniência
Art. 87
- Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei 8.137, de 27/12/1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei 8.666, de 21/06/1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. [[CP, art. 288.]]
Parágrafo único - Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo.
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