Capítulo V - Do Conteúdo Brasileiro
Art. 20
- A programadora ou empacotadora, no cumprimento das obrigações previstas nos arts. 16 a 18, observará as seguintes condições: [[Lei 12.485/2011, art. 16. Lei 12.485/2011, art. 17. Lei 12.485/2011, art. 18.]]
I - pelo menos a metade dos conteúdos audiovisuais deve ter sido produzida nos 7 (sete) anos anteriores à sua veiculação;
II - o conteúdo produzido por brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 (dez) anos será equiparado ao produzido por produtora brasileira;
III - o conteúdo produzido por brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 (dez) anos será equiparado ao produzido por produtora brasileira independente, caso seu produtor atenda as condições previstas na alínea [c] do inciso XIX do art. 2º; [[Lei 12.485/2011, art. 2º.]]
IV - quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado.
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