Capítulo V - Do Conteúdo Brasileiro
Capítulo V - DO CONTEÚDO BRASILEIRO (Ir para)
Art. 16- Nos canais de espaço qualificado, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser brasileiros e integrar espaço qualificado, e metade deverá ser produzida por produtora brasileira independente.
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