Capítulo V - Do Conteúdo Brasileiro
Art. 18
- Nos pacotes em que houver canal de programação gerado por programadora brasileira que possua majoritariamente conteúdos jornalísticos no horário nobre, deverá ser ofertado pelo menos um canal adicional de programação com as mesmas características no mesmo pacote ou na modalidade avulsa de programação, observado o disposto no § 4º do art. 19. [[Lei 12.485/2011, art. 19.]]
Parágrafo único - As programadoras dos canais de que trata o caput deste artigo não poderão deter relação de controle ou coligação entre si.
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