Capítulo V - Do Conteúdo Brasileiro
Art. 19
- Para efeito do cumprimento do disposto nos arts. 16 e 17, serão desconsiderados: [[Lei 12.485/2011, art. 16. Lei 12.485/2011, art. 17. Lei 12.485/2011, art. 18.]]
I - os canais de programação de distribuição obrigatória de que trata o art. 32, ainda que veiculados em localidade distinta daquela em que é distribuído o pacote; [[Lei 12.485/2011, art. 32.]]
II - os canais de programação que retransmitirem canais de geradoras detentoras de outorga de radiodifusão de sons e imagens em qualquer localidade;
III - os canais de programação operados sob a responsabilidade do poder público;
IV - os canais de programação cuja grade de programação não tenha passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para língua portuguesa ou publicidade específica para o mercado brasileiro;
V - os canais de programação dedicados precipuamente à veiculação de conteúdos de cunho erótico;
VI - os canais ofertados na modalidade avulsa de programação;
VII - os canais de programação ofertados em modalidade avulsa de conteúdo programado.
§ 1º - Para os canais de que trata o inciso VI, aplica-se o disposto no art. 16. [[Lei 12.485/2011, art. 16.]]
§ 2º - Na oferta dos canais de que trata o inciso VII, no mínimo 10% (dez por cento) dos conteúdos ofertados que integrarem espaço qualificado deverão ser brasileiros.
§ 3º - O cumprimento da obrigação de que trata o § 2º será aferido em conformidade com período de apuração estabelecido pela Ancine.
§ 4º - Para efeito do cumprimento do disposto no art. 18, serão desconsiderados os canais de que tratam os incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo. [[Lei 12.485/2011, art. 18.]]
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