Capítulo VII - Do Fundo Social - FS
Seção II - Dos Recursos do Fundo Social - FS
Seção II - DOS RECURSOS DO FUNDO SOCIAL(Ir para)
Art. 49- Constituem recursos do FS:
I - parcela do valor do bônus de assinatura destinada ao FS pelos contratos de partilha de produção;
II - parcela dos royalties que cabe à União, deduzidas aquelas destinadas aos seus órgãos específicos, conforme estabelecido nos contratos de partilha de produção, na forma do regulamento;
III - receita advinda da comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, conforme definido em lei;
IV - (Revogado pela Lei 12.734, de 30/11/2012. Veto reformado pelo Congresso Nacioal. D.O 15/03/2013).
V - os resultados de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e
VI - outros recursos destinados ao FS por lei.
§ 1º - (Revogado pela Lei 12.734, de 30/11/2012. Veto reformado pelo Congresso Nacioal. D.O 15/03/2013).
[Art. 49 - (...)
(...)
§ 3º - Nas áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão, a parcela dos royalties que cabe à administração direta da União será destinada integralmente ao fundo de natureza contábil e financeira, criado por lei específica, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, do esporte, da saúde pública, da ciência e tecnologia, do meio ambiente e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, vedada sua destinação aos órgãos específicos de que trata este artigo.] (NR)
[Art. 50 - (...)
(...)
§ 4º - Nas áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão, a parcela da participação especial que cabe à administração direta da União será destinada integralmente ao fundo de natureza contábil e financeira, criado por lei específica, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, do esporte, da saúde pública, da ciência e tecnologia, do meio ambiente e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, vedada sua destinação aos órgãos específicos de que trata este artigo.] (NR)]
§ 2º - O cumprimento do disposto no § 1º deste artigo obedecerá a regra de transição, a critério do Poder Executivo, estabelecida na forma do regulamento.
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