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- Esta Lei dispõe sobre o pagamento e a distribuição dos royalties devidos em função da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos conforme disposto nas Leis 9.478, de 6/08/1997, e 12.351, de 22/12/2010, bem como sobre o pagamento e a distribuição da participação especial a que se refere o art. 45 da Lei 9.478/1997.
Lei 12.351, de 22/12/2010 (Exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas. Cria o Fundo Social – FS) Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 45 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
Parágrafo único - Os royalties correspondem à compensação financeira devida à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios pela exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição.
Comentários do Artigo 1º