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Art. 2º
- A Lei 9.478, de 6/08/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 48-A - A parcela do valor do royalty previsto nos contratos de concessão firmados a partir de 3/12/2012 que representar cinco por cento da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1º do art. 47, terá a seguinte distribuição:
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres, segundo os critérios estipulados pelo art. 48 desta Lei; e
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, na forma do Anexo I a esta Lei.] (NR)
[Art. 49-A - A parcela do valor do royalty previsto nos contratos de concessão firmados a partir de 3/12/2012 que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição:
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres, segundo a forma estipulada pelo inciso I do caput do art. 49; e
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, na forma do Anexo II a esta Lei.] (NR)
[Art. 50 - [...]
[...]
§ 5º - Os recursos da participação especial relativos à produção ocorrida nos contratos de concessão firmados a partir de 3/12/2012 serão distribuídos na forma do Anexo III a esta Lei.] (NR)
[Art. 50-A - Serão integralmente destinados ao Fundo Social de que trata o art. 47 da Lei 12.351/2010, os valores dos royalties e da participação especial destinados à União de que tratam os arts. 48, 49 e o § 2º do art. 50 desta Lei e o art. 5º da Lei 12.276/2010, quando oriundos da produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal, em campos localizados na área definida no inciso IV do caput do art. 2º da Lei 12.351/2010.] (NR)
[Art. 50-B - As receitas de que tratam os arts. 48-A, 49-A e o § 5º do art. 50 serão destinadas, exclusivamente, para a educação, em acréscimo ao mínimo constitucionalmente obrigatório, na forma do regulamento.] (NR)
[Art. 81-A - As regras de distribuição estabelecidas nos arts. 48, 49, e no § 2º do art. 50 desta Lei aplicam-se apenas aos contratos de concessão celebrados até 2 de dezembro de 2012, observado o disposto no art. 50-A.] (NR)
Parágrafo único - Ficam acrescidos os Anexos I, II e III à Lei 9.478/1997, na forma dos Anexos I, II e III a esta Medida Provisória.
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