Capítulo II - Das Subvenções Governamentais de Que Tratam o Art. 19 da Lei 10.973, de 02/12/2004, e o art. 21 da Lei 11.196, De 21/11/2005
Capítulo II - DAS SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS DE QUE TRATAM O ART. 19 DA LEI 10.973, DE 02/12/2004, E O ART. 21 DA LEI 11.196, DE 21/11/2005 (Ir para)
Art. 30
- As subvenções governamentais de que tratam o art. 19 da Lei 10.973, de 2/12/2004, e o art. 21 da Lei 11.196, de 21/11/2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária. [[Lei 10.973/2004, art. 19. Lei 11.196/2005, art. 21.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - O emprego dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o caput não constituirá despesas ou custos para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 2º - Para efeito do disposto no caput e no § 1º:
I – o valor das despesas ou dos custos já considerados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em períodos anteriores ao do recebimento da subvenção, deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no período de recebimento da subvenção;
II - (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
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