Capítulo VI - Disposições Gerais
Seção V - Das Taxas e Demais Disposições
Art. 60
- Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para:
I - 6% (seis por cento), de 01/01/2023 a 31/12/2024;
I - (Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 3º (acrescetava o inc I. Efeitos Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I. Alteração não mantida na Lei 14.002, de 22/05/2020 Efeitos Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I). Redação anterior (da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 3º): [I - sete inteiros e nove décimos por cento, em 2020;]
II - 7% (sete por cento), de 01 de janeiro a 31/12/2025;
II - (Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 3º (acrescetava o inc II. Efeitos Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I. Alteração não mantida na Lei 14.002, de 22/05/2020 Efeitos Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I). Redação anterior (da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 3º): [II - nove inteiros e oito décimos por cento, em 2021;]
III - 8% (oito por cento), de 01 de janeiro a 31/12/2026; e
III - (Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 3º (acrescetava o inc III. Efeitos Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I. Alteração não mantida na Lei 14.002, de 22/05/2020 Efeitos Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I). Redação anterior (da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 3º): [III - onze inteiros e sete décimos por cento, em 2022;]
IV - 9% (nove por cento), de 01 de janeiro a 31/12/2027.
IV - (Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 3º (acrescetava o inc IV. Efeitos Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I. Alteração não mantida na Lei 14.002, de 22/05/2020 Efeitos Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I). Redação anterior (da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 3º): [IV - treze inteiros e seis décimos por cento, em 2023; e]
V - (Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 3º (acrescetava o inc V. Efeitos Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I. Alteração não mantida na Lei 14.002, de 22/05/2020 Efeitos Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I). Redação anterior (da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 3º): [V - quinze inteiros e cinco décimos por cento, em 2024.]
VI - 6% (seis por cento), de 01/01/2023 a 31/12/2024;
VII - 7% (sete por cento), de 01 de janeiro a 31/12/2025;
VIII - 8% (oito por cento), de 01 de janeiro a 31/12/2026; e
IX - 9% (nove por cento), de 01 de janeiro a 31/12/2027.
§ 1º - O limite global previsto no caput não se aplica em relação às operadoras e agências de viagem.
§ 2º - Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, a redução da alíquota prevista no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A. Lei 9.430/1996, art. 26. ]]
§ 3º - As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2º, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado.
§ 4º - Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo, e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.
§ 1º - A isenção de que trata o caput deste artigo é sujeita ao limite global das remessas de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, sendo esse valor sujeito aos limites e condições a que se refere o § 3º.
§ 2º - A partir de 01/04/2013, em relação às operadoras e agências de viagem não se aplica o limite previsto no § 1º, desde que cadastradas no Ministério do Turismo e que as operações previstas no caput sejam realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País. (Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 19 (Nova redação ao § 2º).
Redação anterior: [§ 2º - Em relação às agências de viagem, o limite de que trata o § 1º passa a ser de, no máximo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, observado o disposto no § 3º.]
§ 3º - O Poder Executivo disporá sobre os limites e as condições para utilização do benefício. (Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 19 (Nova redação ao § 3º).
Redação anterior: [§ 3º - O Poder Executivo disporá sobre os limites, a quantidade de passageiros e as condições para utilização da isenção, conforme o tipo de gasto custeado.]
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]] (Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 19 (Nova redação ao § 4º).
Redação anterior: [§ 4º - Salvo se atendidas as condições do art. 26, o disposto neste artigo não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996.] [[Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]]
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