Capítulo III - Da Criação e Prorrogação de Benefícios Fiscais
Art. 20
- Os arts. 2º, 3º e 4º da Lei 11.484, de 31/05/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 11.484/2007, art. 2º - (...)
(...)
III – (VETADO).
(...)
§ 5º - O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso (chip on board), classificada nos códigos 8534.00.00 ou 8523.51 da Tabela de Incidência dos Impostos sobre Produtos Industrializados - TIPI.] (NR)
[Lei 11.484/2007, art. 3º - No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º desta Lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas: [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]
(...)
§ 5º - Conforme ato do Poder Executivo, nas condições e pelo prazo nele fixados e desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º desta Lei, poderá também ser reduzida a zero a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do Padis.] (NR) [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]
[Art. 4º - Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I a III do caput do art. 2º desta Lei, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, ficam reduzidas: [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]
(...)
§ 2º - As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo relativamente às vendas dos dispositivos referidos nos incisos II e III do caput do art. 2º desta Lei aplicam-se somente quando as atividades referidas nas alíneas a ou b do inciso II e no inciso III do caput do art. 2º desta Lei tenham sido realizadas no País. [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]
(...)] (NR)
(...)
III – (VETADO).
(...)
§ 5º - O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso (chip on board), classificada nos códigos 8534.00.00 ou 8523.51 da Tabela de Incidência dos Impostos sobre Produtos Industrializados - TIPI.] (NR)
[Lei 11.484/2007, art. 3º - No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º desta Lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas: [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]
(...)
§ 5º - Conforme ato do Poder Executivo, nas condições e pelo prazo nele fixados e desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º desta Lei, poderá também ser reduzida a zero a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do Padis.] (NR) [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]
[Art. 4º - Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I a III do caput do art. 2º desta Lei, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, ficam reduzidas: [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]
(...)
§ 2º - As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo relativamente às vendas dos dispositivos referidos nos incisos II e III do caput do art. 2º desta Lei aplicam-se somente quando as atividades referidas nas alíneas a ou b do inciso II e no inciso III do caput do art. 2º desta Lei tenham sido realizadas no País. [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]
(...)] (NR)
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