Art. 13
- Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
II - mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
§ 2º - As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.
§ 3º - Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2º, os valores serão:
I - 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
II - 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
§ 4º - São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§ 5º - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
§ 6º - O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.
§ 7º - O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Casuística3
TRF3 Caput - Remessa oficial. Sentença proferida em processo de conhecimento. Aplicabilidade. Embargos à execução fundada em título executivo judicial. Inaplicabilidade. (JuruaDoc. 210.2221.0530.8979)
TRF3 Direito controvertido não excedente a 60 salários mínimos. Remessa oficial. Inaplicabilidade. (JuruaDoc. 210.2221.0393.0466)
Notas de Doutrina8
I - Prazo de 60 dias independente de precatório para pagamento. (JuruaDoc. 201.0220.6842.0217)
II - Pagamento que excede «pequeno valor» realizado mediante precatório. (JuruaDoc. 201.0220.6515.5801)
§ 1º - Possibilidade de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (JuruaDoc. 201.0220.6297.3745)
§ 4º - Vedação ao fracionamento do valor da condenação. (JuruaDoc. 201.0220.6535.7547)
§ 5º - Possibilidade de renúncia ao valor excedente. (JuruaDoc. 201.0220.6282.9347)
Não são admissíveis embargos à execução, por meio de ação autônoma, ou mesmo incidente processual. (JuruaDoc. 201.0220.6108.9223)
§ 7º - Meios para se evitar fraudes e apropriações indébitas. (JuruaDoc. 201.0220.6897.6625)
§§ 2º e 3º - Definição do «pequeno valor». (JuruaDoc. 201.0220.6670.7180)
Comentários do Artigo 13