Deprecated: preg_match_all(): Passing null to parameter #2 ($subject) of type string is deprecated in /home/juruacom/public_html/legislacao/mostra_art.php on line 249
Art. 13
- Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
II - mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
§ 2º - As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.
§ 3º - Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2º, os valores serão:
I - 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
II - 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
§ 4º - São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§ 5º - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
§ 6º - O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.
§ 7º - O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Comentários do Artigo 13
Casuística5
TRF3 Caput - Remessa oficial. Sentença proferida em processo de conhecimento. Aplicabilidade. Embargos à execução fundada em título executivo judicial. Inaplicabilidade. (JuruaDoc. 210.2221.0530.8979)
TRF3 Direito controvertido não excedente a 60 salários mínimos. Remessa oficial. Inaplicabilidade. (JuruaDoc. 210.2221.0393.0466)
TJPR § 4º - Juizado Especial da Fazenda Pública. Ajuizamento de duas demandas. Ofensa à regra que proíbe o fracionamento de demandas. Burla ao sistema. Demanda que não deve ser extinta, mas deve observar o teto conjuntamente com a ação anterior. Litigância de má-fé configurada. Aplicação de multa. (JuruaDoc. 210.7021.1327.5138)
Notas de Doutrina8
I - Prazo de 60 dias independente de precatório para pagamento. (JuruaDoc. 201.0220.6842.0217)
II - Pagamento que excede «pequeno valor» realizado mediante precatório. (JuruaDoc. 201.0220.6515.5801)
§ 1º - Possibilidade de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (JuruaDoc. 201.0220.6297.3745)
§ 4º - Vedação ao fracionamento do valor da condenação. (JuruaDoc. 201.0220.6535.7547)
§ 5º - Possibilidade de renúncia ao valor excedente. (JuruaDoc. 201.0220.6282.9347)
Não são admissíveis embargos à execução, por meio de ação autônoma, ou mesmo incidente processual. (JuruaDoc. 201.0220.6108.9223)
§ 7º - Meios para se evitar fraudes e apropriações indébitas. (JuruaDoc. 201.0220.6897.6625)
§§ 2º e 3º - Definição do «pequeno valor». (JuruaDoc. 201.0220.6670.7180)
Guilherme Augusto Bittencourt Correa
Caput, I e II - Não há execução provisória de pagamento de quantia. (JuruaDoc. 210.4260.2491.0715)
Possibilidade de execução mesmo na pendência de recurso. (JuruaDoc. 210.4260.2988.7255)
A forma de pagamento dos valores a que a Fazenda Pública foi condenada. (JuruaDoc. 210.4260.2511.4824)
§ 1º - Hipótese em que o sequestro ocorre. (JuruaDoc. 210.4260.2447.5590)
§ 2º - Há necessidade de observância da lei estadual ou municipal. (JuruaDoc. 210.4260.2734.1597)
§ 3º - Limites para a RPV no caso de omissão legislativa. (JuruaDoc. 210.4260.2102.4523)
§ 4º - Vedação ao fracionamento dos valores. (JuruaDoc. 210.4260.2945.3860)
Necessidade de separação dos credores. (JuruaDoc. 210.4260.2536.9677)
§ 5º - O recebimento dos valores devidos por precatório. (JuruaDoc. 210.4260.2884.7344)
A renúncia de crédito e a possibilidade de recebimento por meio de RPV. (JuruaDoc. 210.4260.2599.9433)
§ 6º - Simplicidade no recebimento do valor (JuruaDoc. 210.4260.2172.9998)
O uso de transferência eletrônica dos valores depositados. (JuruaDoc. 210.4260.2727.2170)
§ 7º - O levantamento por meio de procurador. (JuruaDoc. 210.4260.2529.9307)